A íntegra do decreto de Bolsonaro que anuncia perdão da pena de Daniel Silveira, condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo STF – Supremo Tribunal Federal
Leia abaixo a íntegra do decreto de Bolsonaro:
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a
concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado
Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade
fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial
da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida
constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo
tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre
de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e
moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada
democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima
comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade
de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de
expressão;
DECRETA :
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio
da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20
de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
previstos:
I - no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art.
18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e
será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a
multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da
União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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